Decisão abre precedente

Extraído de: OAB - Mato Grosso do Sul - 23 minutos atrás

Advogado Criminalista contesta decisão do STF sobre homicídios no trânsito

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) coloca em xeque denúncias de homicídios dolosos, ou seja, com intenção de matar, que vêm sendo elaboradas pelo Ministério Público em processos em que os acusados dirigiam embriagados e provocaram morte no trânsito. A 1ª Turma do STF mudou, em julgamento na terça, a condição de um motorista acusado de homicídio doloso para culposo (sem intenção de matar). Os ministros entenderam que a responsabilização de doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com intuito de praticar o crime.

A decisão abre precedente para a defesa de réus que estejam respondendo a processos semelhantes. Como é a primeira decisão dessa turma, não se trata de jurisprudência, o que só ocorre quando há várias decisões no mesmo sentido. Além disso, a deliberação desta semana não foi unânime.

O caso julgado data de 2002. L.M.A., de Pradópolis, no interior de São Paulo, dirigia embriagado, quando derrapou. Ele perdeu o controle do veículo em uma curva, atropelou e matou uma pessoa que caminhava na pista. Não havia calçada no local.

O advogado Tales Castelo Branco considerou a decisão da 1ª Turma do STF "absolutamente correta". "Teria de ficar provado que o motorista se embriagou e queria matar determinada pessoa. Se não foi isso, se foi fatalidade ou infelicidade, é culposo", afirmou Castelo Branco.

Em entrevista ao site da OAB/MS o advogado criminalista Dr. Luis Carlos Saldanha Filho afirma: Em primeiro lugar, como Professor de Processo Penal tenho que discordar da orientação firmada pelo STF nesses casos.

Para ele quem observa as decisões recentes do digníssimo plenário fica surpreso. Explica:

era decisão do STF o reconhecimento de que prisão preventiva deveria ser em último caso, ou seja, apenas quando não presentes quaisquer condições que permitiam o réu ficar em liberdade. Esta orientação jurisprudencial já era adotada muito antes da mudança trazida pela Lei nº 12.403/11.

Sobre a polêmica decisão que fulmina milhares de processos pelo Brasil Dr. Saldanha completa: Quem bebe e dirige sabe que está errado e, portanto, assume o risco de produzir um resultado naturalístico, como por exemplo, matar alguém, em caso de acidente.

Para o advogado

os acadêmicos aprendem nos bancos das faculdades e é doutrina penal que perdura há quase dois séculos que, se alguém assume o risco, SEMPRE será responsabilizado a título de dolo, justamente porque pensa dominar funções neurológicas e corporais, o que sabidamente não acontece; ainda, o RISCO assumido se EQUIVALE à vontade dirigida para o resultado. Ou seja, a pessoa que ingere álcool, sob qualquer pretexto e se senta ao volante, antes de acionar o carro, pode evitar o resultado? Se você perguntar para quem sai por aí dirigindo após ingerir duas latinhas de cerveja, você verá que a resposta é, invariavelmente, a de que ele está bem para dirigir.

Pois bem. Se a pessoa julga-se bem para dirigir após ingerir certa quantidade de bebida alcoólica, sabendo que é contra a lei e sabendo que pode causar um acidente, por não dominar completamente suas funções neurológicas, não pode ser processada como tendo praticado um delito de forma culposa.

Se essa for à orientação definitiva sobre quem embriagado mata no trânsito, fica decretado que, apenas no Brasil, deixa de existir qualquer imputação a título de DOLO EVENTUAL, porque o estude e aplicação deste dogma penal não é mais relevante.

Extraído de JusBrasil
 

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